Por falta de prestação de contas de eleições anteriores, TRE/AL indefere registro de candidatura

O Ministério Público Eleitoral (MPE), em seu parecer, explicou que Josué Antônio do Carmo Silva está impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até, pelo menos, 2024, quando se encerra a legislatura para a qual concorreu (2020).

Indeferimento Decisão Josué Pleno

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), durante sessão virtual na tarde desta segunda-feira (05), por decisão unânime, indeferiu o registro de candidatura de Josué Antônio do Carmo Silva para concorrer ao cargo de deputado federal nas eleições deste ano por irregularidades em prestações de contas de pleitos anteriores.

“Constata-se, portanto, que ficaram plenamente atendidas as exigências legais no que concerne à documentação e à inexistência de causas de inelegibilidade. No entanto, quanto às condições de elegibilidade encontra-se o candidato inapto a concorrer no pleito de 2022, ante a ausência de quitação eleitoral”, explicou a desembargadora eleitoral Silvana Lessa Omena, relatora do processo.

O Ministério Público Eleitoral (MPE), em seu parecer, explicou que Josué Antônio do Carmo Silva está impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até, pelo menos, 2024, quando se encerra a legislatura para a qual concorreu (2020).

Deferimento de candidatura

Na mesma sessão virtual, o Pleno do Tribunal votou pelo deferimento do registro de candidatura de Antonio Palmery Melo Neto, ao cargo de deputado federal. A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura foi ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral observando que o candidato seria inelegível por ter contas de gestão rejeitadas em decisão definitiva do TCU – Tribunal de Contas da União.

Em seu voto, a desembargadora eleitoral Silvana Lessa Omena explicou que, apesar dos esforços do MPE em tentar enquadrar a desaprovação das contas em ato doloso de improbidade administrativa, observa-se que a desaprovação decorreu de revelia, havendo apenas presunção do dolo do administrador. Dessa maneira, não houve constatação segura do mal uso do dinheiro público.

“Para ser reconhecido o ato doloso de improbidade faz-se necessário a indicação das provas que demonstrem e comprovem sem sombra de dúvidas a conduta dolosa do administrador público, o que também não se observa na decisão do TCU. No meu entender, não verifico condenação irrecorrível por ato doloso de improbidade administrativa capaz de gerar a inelegibilidade”, enfatizou a magistrada em seu voto.

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