RESOLUÇÃO Nº 23.679, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022.

RESOLUÇÃO Nº 23.679, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022.

Regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.291 , de 3 de janeiro de 2022, que alterou a redação do inciso XI do art. 44 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995 e inseriu, na mesma lei, os arts. 50- A a 50-D ; e

CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos uniformes que assegurem a celeridade da análise dos requerimentos de veiculação de propaganda partidária e a efetividade das normas que impõem obrigações aos partidos políticos e às emissoras de rádio e televisão,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções durante a programação normal das emissoras, observado o disposto na lei e nesta Resolução ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, caput ).

§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais.

§ 2º É vedada a veiculação de propaganda partidária paga no rádio e na televisão ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-D, caput ).

Art. 2º O direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão é assegurado aos partidos políticos que atinjam a cláusula de desempenho prevista no § 3º do art. 17 da Constituição Federal , na proporção de sua bancada eleita na última eleição geral, fixada nos seguintes termos ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º ):

I - o partido político que tenha elegido mais de 20 (vinte) deputados federais fará jus, a cada semestre, a inserções que totalizem 20 (vinte) minutos na programação nacional de cada emissora e igual tempo na programação estadual de cada emissora ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º, I );

II - o partido político que tenha elegido entre 10 (dez) e 20 (vinte) deputados federais fará jus, a cada semestre, a inserções que totalizem 10 (dez) minutos na programação nacional de cada emissora e igual tempo na programação estadual de cada emissora ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º, II ); e

III - o partido político que tenha elegido até 9 (nove) deputados federais fará jus, a cada semestre, a inserções que totalizem 5 (cinco) minutos na programação nacional de cada emissora e igual tempo na programação estadual de cada emissora ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º, III ).

§ 1º Nas legislaturas seguintes às eleições de 2018, 2022 e 2026, o atendimento à cláusula de desempenho referida no caput deste artigo será aferido, respectivamente, com base nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 97/2017 .

§ 2º Ainda que obtenha percentual de votos suficiente para atingir a cláusula de desempenho, o partido político que não tiver elegido ao menos um deputado federal não fará jus à utilização de tempo de propaganda partidária.

§ 3º Para os fins desse artigo, o percentual de votos e a bancada de cada partido na Câmara dos Deputados serão calculados com base no resultado válido da última eleição geral, desconsiderando-se, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 17 da Constituição , quaisquer migrações partidárias efetuadas no curso da legislatura.

§ 4º O resultado válido a que se refere o § 3º deste artigo será atualizado em caso de nova totalização da eleição para a Câmara dos Deputados, realizada em decorrência de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, até a data de julgamento do pedido de veiculação da propaganda partidária, altere a destinação de votos, ainda que com aproveitamento para legenda.

§ 5º Havendo fusão ou incorporação, serão somados, em todos os cálculos previstos neste artigo, os votos que os partidos fundidos ou incorporados tenham obtido na última eleição para a Câmara dos Deputados ( Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 7º ).

§ 6º Na legislatura seguinte à formação da federação, a aferição da cláusula de desempenho referida no caput deste artigo considerará a soma da votação e da representação dos partidos que integram a federação ( Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 4º, §§ 1º e 2º ).

§ 7º Em qualquer hipótese, o cálculo do tempo de propaganda partidária a que faz jus cada partido integrante da federação será feito com base em sua própria bancada eleita na Câmara Federal, nos termos dos incisos do caput deste artigo, ainda que se encontre em exercício suplente de partido diverso.

Art. 3º A veiculação da propaganda a que se referem os arts. 1º e 2º desta Resolução destina-se, exclusivamente, a ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, caput ):

I - difundir os programas partidários ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, I );

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, II );

III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, III );

IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, IV ); e

V - promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros ( Lei nº 9.096 /1995, art. 50-B, V ).

§ 1º Do tempo total a que, nos termos do art. 2º desta Resolução, o partido político fizer jus, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 2º ).

§ 2º Serão computadas para cálculo do percentual mínimo a que se refere o § 1º deste artigo somente as inserções que promovam e difundam de forma efetiva a participação de mulheres na política, sendo insuficiente, para essa finalidade específica, a aparição de filiadas e detentoras de mandato eletivo tratando de assuntos diversos.

§ 3º Não serão computadas, no cálculo do § 1º deste artigo, frações de inserções.

§ 4º A propaganda partidária gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos que garantam acessibilidade, subtitulação por meio de legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos, observado o disposto na ABNT NBR 15290:2016, e, para a janela de Libras, o tamanho mínimo de metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela ( Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76 ).

§ 5º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em emissoras nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 4º ).

Art. 4º São vedadas nas inserções de propaganda partidária ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º ):

I - a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º, I );

II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º, II );

III - a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º, III );

IV - a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news) ( Lei nº 9.096 /1995, art. 50-B, § 4º, IV );

V - a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º, V ); e

VI - a prática de atos que incitem a violência ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º, VI ).

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não impede a reprodução de matérias jornalísticas ou a utilização de locução, narração e figuração realizada por pessoas não filiadas ao partido político, mas que não o sejam a outro.

§ 2º É admissível, na propaganda partidária, destaque para a figura de pessoa filiada ao partido político responsável, detentora ou não de mandato eletivo, desde que a participação se vincule às finalidades previstas no art. 3º desta Resolução.

§ 3º A utilização de tempo de propaganda partidária para promoção de pretensa candidatura, ainda que sem pedido explícito de voto, constitui propaganda antecipada ilícita por infração aos arts. 44 e 47 da Lei nº 9.504/1997 , passível de multa nos termos do § 3º do art. 36 da mesma lei, sem prejuízo da cassação de tempo decorrente da violação do inciso II deste artigo.

§ 4º A apuração da propaganda antecipada ilícita, na hipótese do § 3º deste artigo, será feita em representação própria, nos termos do art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e da Res.-TSE nº 23.608 , devendo ser distribuída a um(a) dos(as) juízes(as) auxiliares, no período em que atuarem.

§ 5º Em caso de indevida cumulação de pedidos relativos ao desvirtuamento da propaganda partidária e à propaganda eleitoral antecipada ilícita, a relatora ou o relator a quem for distribuída a representação determinará seu desmembramento, a fim de que seja autuada a representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e, se estiver em curso o período de atuação dos(as) juízes (as) auxiliares, distribuída a um(a) deles(as).

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES NACIONAIS E ESTADUAIS DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Seção I

DO PROCEDIMENTO

Art. 5º Caberá ao órgão de direção partidária que atuar em âmbito nacional ou estadual, por meio de representante legal, requerer a veiculação de sua propaganda partidária, devendo o pedido ser dirigido:

I - ao Tribunal Superior Eleitoral, quando formulado por órgão de direção nacional de partido político para veicular inserções nacionais ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, I ); e

II - ao tribunal regional eleitoral, quando formulado por órgão de direção estadual de partido político para veicular inserções estaduais no respectivo estado ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, II ).

Art. 6º A apresentação do requerimento previsto no art. 5º desta Resolução observará os seguintes prazos:

I - 1º a 14 de novembro, quando relativo à veiculação de inserções no primeiro semestre do ano seguinte; e

II - 10 a 25 de maio do ano não eleitoral, quando relativo à veiculação de inserções no segundo semestre desse ano.

§ 1º Os pedidos encaminhados antes do termo inicial ou após o termo final do prazo respectivo não serão conhecidos.

§ 2º Até 5 (cinco) dias antes do início dos prazos indicados nos incisos do caput deste artigo, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral divulgará, por meio de portaria disponibilizada em seu sítio na internet, a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o semestre seguinte, calculada conforme o disposto no art. 2º desta Resolução.

§ 3º Os dados referidos no § 2º deste artigo serão atualizados, com nova publicação de portaria, sempre que houver fusão, incorporação ou nova totalização.

Art. 7º O requerimento de veiculação de propaganda partidária conterá:

I - indicação do número de inserções cuja divulgação pretende; e

II - indicação das datas de sua preferência para veiculação das inserções, observados os dias da semana para a veiculação de inserções nacionais ou estaduais, conforme o caso, vedada a indicação de faixa horária.

Art. 8º O requerimento será autuado na classe Propaganda Partidária e distribuído por sorteio a uma relatora ou a um relator, processando-se o pedido conforme disposto neste artigo.

§ 1º A Secretaria Judiciária, após consulta à unidade do tribunal encarregada de elaborar o calendário de inserções, procederá da seguinte forma:

a) informará se o partido político preenche os requisitos para a veiculação do número de inserções indicadas;

b) apresentará a proposta de distribuição das veiculações, atendendo às datas indicadas pelo partido político, salvo se, em razão de outros requerimentos já apresentados, tiver sido atingido o limite máximo de inserções diárias; e

c) informará se há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, hipótese na qual, de ofício, intimará o partido político para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2º Em caso de indisponibilidade das datas solicitadas pelo partido político, a Secretaria incluirá na proposta a que se refere a alínea b do § 1º deste artigo a data mais próxima disponível indicando, em caso de haver datas equidistantes, a mais próxima ao final do semestre.

§ 3º Na hipótese da alínea c do § 1º deste artigo, a Secretaria, de ofício, abrirá vista ao partido político, para que se manifeste em 2 (dois) dias, podendo a agremiação indicar, dentre as datas disponibilizadas na proposta apresentada nos autos, aquelas nas quais deverá recair eventual supressão de inserções.

§ 4º Os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação no prazo de 2 (dois) dias.

§ 5º Conclusos os autos, a relatora ou o relator proferirá decisão monocrática ou apresentará o feito em mesa, para julgamento em pauta administrativa.

§ 6º Na apreciação do pedido, será assegurada, em caso de coincidência de data, prioridade ao partido político que primeiro apresentou o requerimento, independentemente do momento em que ocorrer o julgamento ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 5º ).

§ 7º Deferido o requerimento de veiculação de propaganda partidária, constará da certidão de julgamento o número de inserções a serem veiculadas em cada data, de modo a possibilitar a imediata execução da decisão.

§ 8º Todas as intimações dirigidas ao partido político no processo de propaganda partidária serão feitas na pessoa de sua ou de seu presidente, por e-mail, no endereço cadastrado no SGIP, salvo se houver sido constituída(o) advogada(o) nos autos, hipótese em que as intimações serão feitas por meio do DJe.

Seção II

DAS ALTERAÇÕES DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO E NOVA TOTALIZAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 9º A Secretaria Judiciária informará nos autos dos pedidos de requerimento de propaganda partidária apresentados pelo partido incorporador e pelo partido incorporado, julgados ou não, a ocorrência de incorporação e seu impacto sobre o tempo de propaganda do partido incorporador, com base na Portaria a que se refere o § 3º do art. 6º desta Resolução.

§ 1º A Secretaria Judiciária, por e-mail, comunicará as emissoras, observada a competência de cada tribunal, para que cessem imediatamente a veiculação de inserções do partido incorporado.

§ 2º Os autos do requerimento de propaganda partidária do partido incorporado serão conclusos à relatora ou ao relator, que determinará sua extinção e arquivamento.

§ 3º Se da incorporação decorrer aumento do tempo de propaganda partidária a que faz jus o partido incorporador, a Secretaria apurará o quantitativo de veiculações que ainda poderão ser acrescidas naquele semestre, mediante desconto das inserções já veiculadas pelo partido incorporado, e lançará a informação nos autos do processo do partido incorporador.

§ 4º Havendo saldo, o partido incorporador será intimado nos autos respectivos para, no prazo de 2 (dois) dias a contar da intimação para tanto, requerer o acréscimo do número de inserções.

§ 5º Na petição em que requerer o acréscimo de inserções, o partido incorporador indicará, entre as datas reservadas ou deferidas para atender ao requerimento do partido incorporado, quais prefere utilizar para a veiculação das inserções acrescidas.

§ 6º Inexistindo requerimento prévio em nome do partido incorporado, ou sendo as inserções a que este fazia jus insuficientes para suprir o acréscimo, o partido incorporador poderá indicar datas complementares, se ainda houver disponíveis.

§ 7º Havendo manifestação do partido incorporador, o processo será remetido à Secretaria Judiciária para a atualização da proposta de distribuição de tempo e subsequente remessa ao Ministério Público Eleitoral para manifestação em 2 (dois) dias.

§ 8º Os autos serão conclusos para julgamento ou apreciação do requerimento complementar, na forma do § 5º do art. 8º.

Art. 10. Aplica-se à hipótese de fusão o disposto no art. 9º desta Resolução, com as seguintes adaptações:

I - terá seguimento o processo relativo ao partido que possuía maior número de inserções ou, se idêntica a situação dos partidos que se fundiram, aquele que primeiro foi apresentado, extinguindo-se os demais;

II - apurado o tempo de propaganda a que faz jus o novo partido, serão descontadas as inserções já veiculadas por todas as agremiações que se fundiram;

III - havendo direito a acréscimo de tempo, aplica-se a mesma disciplina prevista para as incorporações;

IV - se não houver acréscimo de tempo, mas da operação indicada no inciso II deste artigo resultar saldo positivo, o novo partido deverá indicar, entre as datas reservadas ou deferidas para a veiculação da propaganda de qualquer dos partidos que se fundiram, as que deseja utilizar para suas veiculações;

V - se da operação indicada no inciso II deste artigo resultar saldo zero ou negativo, o novo partido somente fará jus à veiculação de inserções no próximo semestre em que ocorrer a propaganda partidária; e

VI - em qualquer hipótese, a Secretaria Judiciária fará imediata comunicação às emissoras, observada a competência de cada tribunal, para que cessem a veiculação das inserções dos partidos que se fundiram.

Art. 11. A qualquer momento até o julgamento do requerimento de veiculação de propaganda partidária, a Secretaria Judiciária informará nos autos as alterações no tempo de propaganda decorrentes de nova totalização da eleição para a Câmara dos Deputados, informando se há saldo de inserções a serem veiculadas no semestre.

§ 1º Aplica-se à hipótese deste artigo, no que couber, o procedimento previsto no art. 9º desta Resolução com os ajustes indicados nos incisos II a V do seu art. 10.

§ 2º As novas totalizações não afetarão os pedidos de veiculação de propaganda partidária já julgados pela instância originária.

CAPÍTULO III

DA VEICULAÇÃO DAS INSERÇÕES NACIONAIS E ESTADUAIS DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 12. Incumbe ao órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida.

§ 1º No mesmo prazo fixado no caput, o órgão partidário nacional deverá informar às emissoras nacionais o interesse em veicular conteúdo regionalizado.

§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo será acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contactado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias.

§ 3º No prazo de 2 (dois) dias a contar do recebimento da comunicação, cada emissora deverá informar ao partido político, por meio do endereço eletrônico que este indicar, a tecnologia compatível, as especificações técnicas e a forma de recebimento das mídias das inserções, se física ou digital ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 6º ).

§ 4º As emissoras e os partidos políticos observarão, quanto ao credenciamento e ao procedimento para entrega física ou eletrônica de mídias, no que couber, o disposto no art. 65 da Res.-TSE nº 23.610/2019 .

Art. 13. As inserções serão entregues pelos partidos políticos às emissoras em dias úteis, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da transmissão.

§ 1º As mídias entregues às emissoras deverão:

a) conter apenas uma inserção, identificada pela legenda "Propaganda Partidária Gratuita";

b) no caso de inserção a ser veiculada na televisão, incluir a claquete, na qual deverão estar registradas as informações exigidas pela Agência Nacional do Cinema, as quais não serão veiculadas ou computadas no tempo reservado para a propaganda partidária; e

c) estar identificadas inequivocamente, de modo que seja possível associá-las às informações constantes do formulário de entrega e na claquete gravada.

§ 2º A emissora deverá emitir imediato atesto do recebimento e da boa qualidade técnica do arquivo, da observância ao disposto no § 1º deste artigo e da duração da inserção, ou, se verificada incompatibilidade, erro ou defeito no arquivo ou inadequação dos dados com a descrição do arquivo, recusar seu recebimento, justificando o motivo.

§ 3º Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos na Lei nº 9.096/1995 e nesta Resolução e assegurado tratamento isonômico às agremiações, dando-se conhecimento ao tribunal eleitoral da respectiva jurisdição mediante juntada de petição nos autos do processo no PJe ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-C ).

§ 4º As emissoras estarão desobrigadas da transmissão das inserções dos partidos que não observarem o disposto neste artigo e nas condições pactuadas.

§ 5º Não havendo a emissora recebido qualquer mídia que atenda ao disposto neste artigo, o tempo correspondente poderá ser preenchido com a programação normal ou com propaganda comercial, dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, inexistindo, para o partido político, direito à reposição da veiculação relativa a datas já consumadas.

Art. 14. A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será veiculada por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras, entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), observado o seguinte ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, caput e § 8º ):

I - serão veiculadas, exclusivamente:

a) as inserções nacionais nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 11, I ); e

b) as inserções estaduais nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 11, II );

II - em cada emissora, haverá no máximo 10 (dez) inserções por dia, divididas proporcionalmente em 3 (três) faixas de horário, da seguinte forma ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, §§ 8º e 9º ):

a) na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 9º, I );

b) na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 9º, II ); e

c) na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 9º, III );

III - É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 10 ); e

IV - Nos anos de eleições ordinárias, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 3º ).

§ 1º Desde que assegurado o cumprimento das exigências deste artigo, as emissoras poderão organizar as inserções a serem veiculadas em uma determinada data da forma mais compatível com sua programação normal, diligenciando, sempre que possível, pela distribuição equânime da propaganda de partidos diversos em cada faixa de horário.

§ 2º Em caso de comprovada impossibilidade de interrupção da programação normal da emissora entre 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), como nas hipóteses de transmissão de evento desportivo e cobertura jornalística ao vivo, do programa Voz do Brasil ou de cerimônias religiosas, as emissoras poderão requerer à Presidência do tribunal competente a prorrogação do horário de exibição das inserções de propaganda eleitoral até a meia noite da(s) data(s) indicadas.

§ 3º Excedida a duração da inserção prevista no caput deste artigo, o corte do excesso será realizado pela emissora na parte final da propaganda.

Art. 15. As inserções de propaganda partidária serão elaboradas sob responsabilidade do órgão partidário que as requereu, não estando sujeitas à censura prévia.

§ 1º Não caracteriza censura prévia a determinação judicial de suspensão da reexibição de inserção já veiculada que violar o disposto nos arts. 3º e 4º desta Resolução.

§ 2º O controle previsto no § 1º deste artigo compete aos tribunais eleitorais, vedada a recusa de material por ato discricionário das emissoras de rádio e televisão relacionado ao conteúdo da inserção.

Art. 16. As gravações da propaganda partidária deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias após transmitidas pelas emissoras de até 1kW (um quilowatt) e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas demais, podendo ser requisitadas, inclusive em procedimento de produção antecipada de prova, para instruir ações judiciais cabíveis ( Lei nº 4.117/1962, art. 71, § 3º ; Código de Processo Civil, art. 381, I ).

Art. 17. Até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda partidária, os partidos políticos deverão juntar aos autos do processo respectivo, no PJe, arquivo com o conteúdo da inserção.

§ 1º Os arquivos contendo as inserções ficarão disponíveis na consulta pública do PJe, de modo a possibilitar a posterior fiscalização de seu teor pelos(as) legitimados(as) para propor a representação por irregularidade na propaganda partidária.

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a relatora ou o relator, de ofício ou mediante requerimento, expedirá ordem para que o presidente do órgão partidário responsável promova a juntada dos arquivos de mídia, sob pena de responder por crime de desobediência.

CAPÍTULO IV

DA TUTELA DO DIREITO À VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 18. Sem prejuízo das demais hipóteses legais, é cabível mandado de segurança, com base no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 , para proteger direito líquido e certo à veiculação da propaganda partidária, violado ilegalmente ou com abuso de poder em razão do descumprimento total ou parcial da decisão da Justiça Eleitoral que determina a transmissão de inserção, contando-se o prazo decadencial da data fixada para a veiculação.

§ 1º O descumprimento parcial da decisão pode ser caracterizado pela violação ao previsto no inciso III do caput e no § 1º do art. 14 desta Resolução.

§ 2º A petição inicial deverá ser instruída com prova documental ou documentada da observância, pelo partido político, do disposto nos arts. 12 e 13 desta Resolução e dos demais fatos que sustentam sua alegação.

§ 3º Admitida a petição inicial, a relatora ou o relator determinará à Secretaria Judiciária que indique data disponível para a veiculação, preferencialmente no mesmo dia da semana em que deveria ter sido transmitida a inserção.

§ 4º Inexistindo data disponível no semestre, a Secretaria informará o fato.

§ 5º Estando presentes os requisitos para a concessão da segurança em caráter liminar, a relatora ou o relator determinará a imediata comunicação da emissora para que inclua a inserção em sua programação normal, na data designada, ainda que excedido o limite de inserções diárias ou fixada a veiculação no domingo.

§ 6º A relatora ou o relator poderá determinar medidas coercitivas, inclusive de caráter pecuniário, para assegurar o cumprimento da ordem judicial de que trata o § 5º deste artigo, revertendo-se em favor da União eventual multa aplicada ( Código de Processo Civil, art. 139, IV ; Súmula nº 68/TSE ).

§ 7º Em nenhuma hipótese será concedida segurança, liminar ou definitiva, para veicular propaganda partidária no segundo semestre do ano em que se realizarem eleições ordinárias, ficando a execução de medidas deferidas neste período postergada para o primeiro semestre do ano seguinte.

CAPÍTULO V

DA REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 19. O órgão partidário que descumprir o disposto nos arts. 3º e 4º desta Resolução será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte, sem prejuízo da apuração de outros ilícitos penais, cíveis ou eleitorais que possam decorrer da veiculação ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 5º ).

Art. 20. As irregularidades da propaganda partidária serão apuradas por meio de representação, que poderá ser ajuizada por partido político, federação ou pelo Ministério Público Eleitoral ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 6º ).

§ 1º A representação será ajuizada perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de inserções nacionais, e perante os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de inserções transmitidas nos estados respectivos ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 6º ).

§ 2º O prazo para ajuizamento da representação prevista no caput deste artigo finda no último dia do semestre em que utilizada a inserção impugnada, salvo se a veiculação ocorrer nos últimos 30 (trinta) dias desse período, hipótese na qual o prazo findará no 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 7º ).

Art. 21. A petição inicial da representação indicará o dia e horário em que foi exibida a inserção reputada irregular, o número de identificação do arquivo de mídia respectivo, juntado aos autos da propaganda partidária nos termos do art. 17 desta Resolução, e o fundamento jurídico para a imputação, devendo ser instruída com a respectiva transcrição do trecho impugnado e conter os demais requerimentos de prova, se houver.

Parágrafo único. Não havendo sido juntado nos autos da propaganda partidária o arquivo contendo a inserção, a autora ou o autor da representação poderá juntá-lo aos autos da representação, se o tiver, ou:

a) requerer, liminarmente, a requisição do arquivo à emissora de rádio ou televisão que tiver realizado a veiculação, se ainda estiver em curso o prazo previsto no caput do art. 17 desta Resolução; ou

b) se já tiver findado o prazo referido na alínea a deste parágrafo, requerer à relatora ou ao relator a aplicação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil .

Art. 22. Ajuizada a representação, será esta distribuída por sorteio a uma relatora ou a um relator, salvo se caracterizada prevenção:

I - em decorrência de já haver sido distribuída ação relativa ao mesmo conteúdo, ainda que veiculado em outra data e horário; ou

II - nas demais hipóteses legais e regimentais.

Parágrafo único. A distribuição do processo administrativo no qual requerida a veiculação da propaganda partidária não gera prevenção para a representação.

Art. 23. É cabível a concessão de tutela antecipada para suspender novas veiculações da inserção questionada na representação quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Concedida a tutela cautelar, todas as emissoras serão imediatamente notificadas, por e-mail, para, caso tenham recebido a inserção questionada, suspender sua veiculação.

§ 2º Na hipótese deste artigo, fica assegurado ao partido político o uso do tempo com outra inserção, indicada entre aquelas já entregues à emissora ou que venha a ser entregue até o prazo de 24h (vinte e quatro horas) antes do horário da transmissão, desde que observadas as demais disposições dos arts. 12 e 13 desta Resolução.

§ 3º A suspensão de inserções na forma deste artigo não exime o partido político da obrigação de destinar o mínimo de 30% do tempo de propaganda partidária à promoção e à difusão da participação política de mulheres.

Art. 24. O réu será citado para apresentar defesa e requerer provas no prazo de 5 (cinco) dias, constando do ato de intimação, se for o caso da alínea b do parágrafo único do art. 21 desta Resolução, determinação expressa para a juntada da mídia, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.

Art. 25. Se a relatora ou o relator considerar que a inserção incorre em irregularidade diversa daquela atribuída na petição inicial, intimará as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 2 (dois) dias, facultado o requerimento complementar de prova.

Art. 26. Ao final da fase postulatória, se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide, a relatora ou o relator apreciará eventuais requerimentos de prova, observando, na instrução, o disposto nos incisos V a IX do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 , nos §§ 2º a 4º do art. 44 da Res.-TSE nº 23.608/2019 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

§ 1º Finda a instrução, as partes disporão de prazo comum de 2 (dois) dias para a apresentação de alegações finais.

§ 2º Antes da conclusão dos autos para julgamento, o Ministério Público Eleitoral, se não for parte, disporá de 2 (dois) dias para a apresentação de parecer, independentemente de haver ou não sido aberta instrução.

Art. 27. Conclusos os autos, a relatora ou o relator remeterá o feito para julgamento pelo plenário, ou, nas hipóteses previstas em lei e no regimento interno de cada tribunal, proferirá decisão monocrática.

§ 1º Na aplicação proporcional da cassação de tempo, o tribunal considerará a gravidade da infração, sua reiteração e outros fatores que possam influir no grau de reprovabilidade da conduta.

§ 2º A sanção de cassação de tempo de propaganda partidária é adstrita aos limites territoriais da veiculação ilícita, devendo os tribunais eleitorais manter registro, para viabilizar futuro cumprimento, de todas as decisões condenatórias aptas a serem executadas.

Art. 28. Da decisão de tribunal regional que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, que será recebido com efeito suspensivo.

§ 1º A parte recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos ao presidente do tribunal regional que proferirá decisão fundamentada admitindo ou não o recurso.

§ 3º Admitido o recurso especial eleitoral, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º Não admitido o recurso especial eleitoral, caberá agravo nos próprios autos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.

§ 5º Interposto o agravo, será intimado o agravado para oferecer resposta no prazo de 3 (três) dias.

§ 6º Recebidos os autos na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso será distribuído conforme o art. 22 e o feito será remetido ao Ministério Público Eleitoral, para parecer, no prazo de 3 (três) dias.

§ 7º Após a vista do Ministério Público Eleitoral, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, para julgamento.

Art. 29. A cassação de tempo de propaganda eleitoral será executada no semestre seguinte àquele em que houver:

I - trânsito em julgado da decisão condenatória; ou

II - condenação, em grau originário ou recursal, por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo se obtida decisão que conceda efeito suspensivo ao recurso interposto contra a condenação.

§ 1º O cumprimento da decisão de cassação de tempo será efetivado nos autos do pedido de veiculação de inserções relativo ao semestre em que deverá ser executada a penalidade, de ofício ou a requerimento de órgão partidário, de federação ou do Ministério Público Eleitoral.

§ 2º A cassação poderá abarcar a totalidade do tempo de veiculação de propaganda partidária no semestre, mas o que exceder esse montante não será armazenado para desconto em semestres subsequentes.

Art. 30. Aplica-se o procedimento previsto neste capítulo, no que couber, à ação inibitória destinada a impedir ou fazer cessar a veiculação de propaganda partidária que se utilize de criação intelectual sem autorização do(a) respectivo(a) autor(a) ou titular.

§ 1º Na análise do pedido, será ponderado o interesse legítimo do partido político na divulgação de fatos públicos que envolvam seus filiados.

§ 2º A indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada na Justiça Comum.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. O prazo previsto no inciso I do art. 6º desta Resolução não se aplica à propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, ficando os partidos políticos autorizados a apresentar os requerimentos respectivos até 5 (cinco) dias após a publicação desta Resolução.

§ 1º A divulgação da atribuição de tempo relativa ao período previsto no caput não se sujeita ao prazo previsto no § 2º do art. 6º desta Resolução, devendo ser publicada a portaria respectiva tão logo efetivados os cálculos necessários.

§ 2º Os requerimentos de propaganda partidária apresentados antes da vigência desta Resolução terão seu procedimento adaptado ao nela previsto.

§ 3º Aplicam-se à propaganda partidária a ser veiculada no período previsto no caput todas as regras materiais regulamentadas nesta Resolução.

Art. 32. Os tribunais eleitorais manterão disponíveis para consulta, em seus sítios na internet, calendário com datas de propaganda partidária reservadas para cada partido, elaborado com respeito à prioridade conforme a ordem de apresentação dos requerimentos e às demais regras previstas nesta Resolução, possibilitando às agremiações que ainda não tenham requerido suas veiculações evitar pedidos em datas já integralmente ocupadas.

Art. 33. O inciso X do art. 17 da Res.-TSE nº 23.604 , de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.17........................................................................................................

...................................................................................................................

X - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito." (NR)

Art. 34. O inciso III do art. 5º da Res.-TSE nº 23.670 , de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º

.....................................................................................................

.................................................................................................................

III - o direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão para a veiculação de propaganda partidária, na forma da lei." (NR)

Art. 35. Os tribunais regionais eleitorais poderão estabelecer regras complementares para a regulamentação da veiculação de inserções estaduais, desde que não colidam com as disposições da lei ou desta resolução.

Parágrafo único. Enquanto não houver lei que fixe tempo de propaganda partidária em bloco, fica suspensa a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 50-A da Lei nº 9.096/1995 , vedada a expedição de normas regulamentares sobre a matéria e a requisição de horários para a formação de cadeia nacional ou estadual pelos tribunais eleitorais.

Art. 36. Fica expressamente revogada a Res.-TSE nº 20.034 , de 27 de novembro de 1997.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 2022.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 21, de 14.2.2022, p. 58-69 e republicado no DJE-TSE, nº 36, de 07.03.2022, p. 176-188.

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