TRE/AL reduz multa mas jornal ainda deve pagar R$ 53 mil por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro

De acordo com o processo, houve a divulgação de uma pesquisa de satisfação em relação à gestão do prefeito, à época, de Santa Luzia do Norte, bem como a respeito da intenção de voto do eleitorado no tocante as eleições suplementares que ocorreram no município em maio deste ano.

TRE-PE- Sentença Empresa Multada Doação Ilegal

Durante a sessão do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) da última quarta-feira (11), os desembargadores eleitorais, à unanimidade de votos, deram parcial provimento ao recurso eleitoral interposto pelo jornal A Notícia em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Zona Eleitoral, que o condenou ao pagamento de multa pela divulgação de pesquisa sem registro na Justiça Eleitoral.
De acordo com o processo, houve a divulgação de uma pesquisa de satisfação em relação à gestão do prefeito, à época, de Santa Luzia do Norte, bem como a respeito da intenção de voto do eleitorado no tocante as eleições suplementares que ocorreram no município em maio deste ano.
No recurso eleitoral, o periódico alegou, em síntese, que não produziu a pesquisa, que sua publicação seria fruto da liberdade de expressão e de imprensa, que a responsabilidade do registro seria da empresa ou do instituto que a realizou, e não de quem a divulgou, e que sua retirada do ar representaria censura.
“O recorrente aduz que a sentença fere o direito constitucional de liberdade de expressão e de imprensa, caracterizando-a como um ato de censura. Todavia, esse argumento não deve prosperar. É que a Constituição Federal prevê o direito a liberdade de comunicação e informação como corolário de uma sociedade democrática. Mas, por outro lado, também prevê a necessidade de que seja assegurada a legitimidade e a normalidade do processo eleitoral”, evidenciou o desembargador eleitoral Hermann de Almeida Melo, relator do recurso.
Ainda em seu voto, o desembargador eleitoral destacou que a fixação do valor da multa em R$ 70 mil, acima do mínimo legal, não está amparada no conjunto probatório do processo. Por essa razão, Hermann de Almeida votou para que o valor fosse mantido no mínimo legal, que é R$ 53.205,00.
“Não verifico nos autos elementos que autorizem a elevação da multa em montante superior ao mínimo legal, como estabeleceu o juiz eleitoral. Não há elementos que evidenciem o suposto alcance e gravidade pela divulgação mencionada na sentença”, explicou o relator do processo.

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