TRE/AL confirma liminar e coligação deve pagar multa por utilização de telão de LED caracterizando outdoor

TRE/AL confirma liminar e coligação deve pagar multa por utilização de telão de LED caracterizando outdoor

Decisão telão de LED Outdoor

Durante a sessão desta quarta-feira (12), os desembargadores eleitorais que integram o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), julgaram o primeiro processo referente à propaganda eleitoral deste pleito. À unanimidade de votos, os membros do Tribunal confirmaram uma medida liminar anteriormente concedida determinando a retirada de um telão de LED instalado em frente a um comitê de campanha, o que caracterizaria propaganda irregular em outdoor eletrônico.

De acordo com o julgamento, a coligação “Alagoas com o Povo” representou contra a coligação “Avança Mais Alagoas” por, durante a promoção do lançamento das atividades de campanha na região agreste, terem instalado um telão de LED em frente ao comitê de campanha, na cidade de Arapiraca, para a divulgação de imagem promocional de suas campanhas, notadamente a logomarca e o número da candidatura aos cargos de governador e vice.

Em decisão liminar, o pedido antecipatório foi concedido pelo desembargador eleitoral Gustavo de Mendonça Gomes, magistrado integrante da Comissão de Propaganda do TRE/AL, determinando a imediata retirada do equipamento sob pena de imposição de multa no valor de R$ 5 mil.

“Um vídeo juntado ao processo comprova o efetivo funcionamento do referido equipamento, com a divulgação da imagem de um coração pulsante, marcado ao centro com o número de campanha do candidato representado. As fotos também juntadas demonstram o grande tamanho do equipamento, sobretudo quando se compara com outros elementos registrados da fotografia, tais como carros, pessoas e fachada do prédio”, justificou o desembargador eleitoral Gustavo Mendonça, em seu voto.

O relator do processo ainda ressaltou que “o efetivo uso do equipamento transmitindo a logomarca e o número da campanha, realizaria, portanto, propaganda diversa da mera transmissão dos discursos de campanha, conforme alegado pela defesa”.

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