Corregedoria baixa provimento sobre propaganda eleitoral

Trata-se de provimento que disciplina o uso de poder de policia na propaganda eleitoral das eleições 2012

O Corregedor Regional Eleitoral de Alagoas, Des. Raimundo Alves de Campos Júnior, acaba de baixar mais um provimento relacionado às eleições municipais de outubro próximo. Trata-se do Provimento CRE-AL nº 02/2012, publicado no último dia 25 de abril no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Eleitoral, que dispõe sobre o uso do poder de polícia, mormente quanto à adoção de providências necessárias a inibir e remover eventual propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum. Ele determina, logo no artigo 1º, que os juízes das zonas eleitorais e juízes designados pela Justiça Eleitoral observem rigorosamente o conteúdo dos artigos 10, 11 e 76 da Resolução nº 23.370/2012, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral (TSE), bem como a Súmula nº 18 também do TSE.

No citado provimento estão ressaltadas as decisões do TSE proibindo a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Quem veicular propaganda nesses equipamentos e locais, em desacordo com o disposto na legislação, será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).

Os bens de de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).

Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano, mas sim, de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).


OUTRAS RESTRIÇÕES


Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).

A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 41, caput).

O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 2º).

Consta, ainda, do Provimento CRE-AL/2012, que “os juízes eleitorais, ao verificarem a possibilidade ou necessidade de aplicação de penalidades (multa, cassação do registro de candidatura por violação art. 41-A da Lei nº 9.504/97 etc.) por infringência às normas relativas à propaganda eleitoral, devem encaminhar os documentos, objetos e materiais apreendidos ao Ministério Público Eleitoral para o ajuizamento da ação eventualmente cabível, sendo vedado àqueles magistrados instaurar processo de ofício (Súmula TSE nº 18 e § 3º do art. 76 da Resolução TSE nº 23.370/2012)”. (VC)

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